quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Em menos de um mês: nova mortandade no Sinos

Há dois dias vivemos uma nova mortandade no Rio dos Sinos, desta vez identidicada a montante de Novo Hamburgo, no município de Campo Bom. Constatou-se que o nível de oxigênio do Rio dos Sinos estava, por ocasião da morte dos peixes, entre 0.8 e 1.8, em um trecho próximo à estrada do "barrinho", em Campo Bom. Neste ponto foi encontrado um local de descarte com uma coloração muito escura (substância ainda não identificada).
Insistimos na necessidade de monitoramento e fiscalização integrada, na necessidade de alerta para o uso racional da água, nesse período que se apresenta uma estiagem e o nível mais baixo do Rio, e a absoluta necessidade de enfrentar-se a questão do uso da água para irrigação do cultivo de arroz presente em todas as macrozonas da Bacia do Sinos. A legislação ambiental e a lei dos recursos hídricos são bem claras quanto a absoluta prioridade que deve ser dada ao uso da água destinado ao abastecimento humano. E essa disposição legal deve ser cumprida.


LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.


Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
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