quinta-feira, 17 de abril de 2008

Acórdãos do STJ: questão ambiental




Importante artigo publicado na edição de hoje do jornal Valor Econômico:





A responsabilidade de empresas e sócios e o meio ambiente

Ana Luci Limonta Esteves Grizzi17/04/2008




Em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou dois acórdãos que se revelam precedentes jurisprudenciais muito relevantes para a área ambiental. O primeiro deles - proferido pela segunda turma no julgamento do Recurso Especial nº 647.493, de Santa Catarina, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha - abordou a imprescritibilidade de ações coletivas que visem à reparação de danos ambientais, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais e a possibilidade de sócios e administradores responderem subsidiariamente por danos ambientais causados pela empresa na qualidade de "poluidores indiretos". O segundo - proveniente da primeira turma durante o julgamento do Recurso Especial nº 839.916, do Rio de Janeiro, relatado pelo ministro Luiz Fux - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental.
Sobre a imprescritibilidade das ações coletivas, apesar de parte da doutrina ambiental ser favorável a tal imprescritibilidade, o acórdão faz ressurgir as discussões sobre a segurança jurídica dos empreendedores. Não discuto aqui a responsabilidade civil ambiental do empreendedor de reparar a área afetada por dano ambiental causado direta ou indiretamente por seu empreendimento. Ocorre que não é raro nos depararmos com ações coletivas ambientais propostas após longos anos da ocorrência do dano ambiental. Meu ponto é apenas que, se na época da ocorrência do dano houve processo administrativo junto ao órgão ambiental e as medidas cabíveis foram tomadas, é inadmissível que após cinco ou dez anos da ocorrência do dano, por exemplo, seja proposta uma ação coletiva ambiental visando indenização.
Em razão disto, e levando em conta o cenário corporativo mundial de fusões e aquisições, os empreendedores devem estar atentos para os passivos e contingências ambientais identificados durante as auditorias que precedem tais operações. Se as questões ambientais não forem analisadas corretamente sob o ponto de vista legal, é muito provável que contingências ambientais relevantes relacionadas à imprescritibilidade das ações coletivas não sejam reveladas.
Sobre a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para reparação de danos ambientais, o acórdão vem ao encontro das expectativas dos empreendedores. Isto porque o STJ expressamente declara que a desconsideração da personalidade jurídica na área ambiental, prevista no artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais, deve ser aplicada conjuntamente com os princípios informadores de tal teoria previstos no artigo 50 do Código Civil. Isto significa que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica só pode ocorrer quando (1) a personificação da sociedade jurídica for obstáculo à reparação dos danos ambientais; e (2) tenha havido abuso de direito ou desvio de finalidade por parte de seus sócios e administradores.
O inovador é o STJ afirmar que sócios só devem ser executados caso a sociedade não quite sua obrigação
A tese almejada por alguns operadores do direito de que a simples insolvência patrimonial da sociedade seria bastante para a aplicação da desconsideração cai por terra - no meu ponto de vista corretamente -, propiciando segurança jurídica aos empreendedores. A necessidade de aplicar conjuntamente os princípios informadores desta teoria traduz-se na tão almejada efetividade do princípio da razoabilidade na área ambiental.
Sobre a responsabilidade ambiental de sócios e administradores, o STJ declara que, com fundamento na legislação aplicável, ainda que suas atividades tenham contribuído de forma indireta para a ocorrência do dano, sócios e administradores respondem pessoalmente pelos danos ambientais causados pelo empreendimento na qualidade de "poluidores indiretos". O fato inovador é o STJ afirmar, neste caso, que sócios e administradores só devem ser executados caso a sociedade (devedora principal) não quite sua obrigação. Assim sendo, apesar de a responsabilidade ambiental entre a sociedade (poluidora direta) e seus sócios e administradores (poluidores indiretos) ser solidária, o STJ constrói a tese de que, na verdade, sócios e administradores seriam responsáveis subsidiários (e não solidários), devendo ser aplicado o benefício de ordem. Corroboro integralmente tal tese, haja vista que ela fortalece a segurança jurídica dos empreendedores na esfera ambiental e não enfraquece de nenhum modo a devida reparação dos danos ambientais.
O segundo acórdão - o Recurso Especial nº 839.916 - abordou a indisponibilidade de bens de sócios e administradores em demanda ambiental. Nesta decisão, o STJ consagrou que sócios e administradores - que têm poder de direção e execução do objeto social previstos no contrato/estatuto social - podem ter seus bens declarados indisponíveis, visando assegurar cautelarmente que o patrimônio dos envolvidos não seria dissipado ao longo da demanda e garantindo a reparação ambiental futura.
Fica claro que, dada a magnitude usual dos valores a serem despendidos na reparação de danos ambientais, o patrimônio pessoal dos sócios e administradores corre o risco de ser declarado indisponível. Isto pode ocorrer independentemente de tais sócios e administradores figurarem como legitimados passivos na qualidade de poluidores indiretos ou em decorrência da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
As decisões do STJ em referência comprovam a importância da gestão ambiental, legal e técnica, nas empresas que desenvolvem atividades potencial ou efetivamente poluentes. Sócios e administradores devem conhecer as potenciais questões ambientais envolvidas no negócio e devem ter noção da extensão de sua importância para a continuidade do próprio negócio, minimizando assim as chances de imputação de responsabilidade ambiental.

Ana Luci Limonta Esteves Grizzi é advogada do escritório Veirano Advogados

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